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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0126556-21.2026.8.16.0000 Recurso: 0126556-21.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Agravante(s): ANDRESSA VAITZ MEDEIROS Agravado(s): BANCO PAN S.A. XXX INICIO DA EMENTA XXX EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DOCUMENTAÇÃO CONTEMPORÂNEA QUE DEMONSTRA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu à autora a gratuidade da justiça e o parcelamento das custas, determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante sustenta que os rendimentos auferidos em 2025 não refletem sua condição econômica atual e que a documentação contemporânea demonstra redução da renda e ausência de disponibilidade financeira, requerendo a concessão integral do benefício e, subsidiariamente, sua concessão parcial, a redução ou o parcelamento das despesas processuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão, que consiste em: (i) verificar se a agravante demonstrou insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem comprometimento do próprio sustento, de modo a justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR III.i. A alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. A documentação contemporânea, examinada em conjunto, evidencia renda atual reduzida, vínculo profissional temporário, baixa disponibilidade financeira, despesas ordinárias e endividamento, não sendo os rendimentos pretéritos e a existência dos veículos suficientes para afastar a alegada hipossuficiência. III.ii. O provimento do recurso para concessão integral da gratuidade da justiça afasta a exigência de recolhimento das despesas processuais abrangidas pelo benefício, sem prejuízo de posterior revogação caso demonstrada a ausência ou a cessação dos pressupostos que justificaram sua concessão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido monocraticamente, para reformar a decisão agravada e conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, inclusive no processo de origem. Tese de julgamento: “A presunção relativa de insuficiência econômica da pessoa natural autoriza a concessão da gratuidade da justiça quando a documentação contemporânea, examinada em conjunto, demonstra que o pagamento das despesas processuais é suscetível de comprometer o próprio sustento, sem elementos concretos suficientes para afastar a alegada hipossuficiência.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 7º, 100, parágrafo único, 932 e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; STJ, Súmula 568; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0003323- 84.2026.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 11.02.2026. XXX FIM DA EMENTA XXX I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRESSA VAITZ MEDEIROS contra a decisão de mov. 12.1, proferida nos autos de “Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação em Pagamento, Repetição de Indébito e Declaração de Quitação” nº 0003391- 10.2026.8.16.0105, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Loanda, que indeferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça e o pedido subsidiário de parcelamento das custas, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos seguintes termos: “2. O pedido de gratuidade da justiça não prospera. A autora teve oportunidade específica e prévia, com dúvida concreta e indicação individualizada dos documentos, atendido o Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça. Vieram as declarações de imposto de renda e a carteira de trabalho, sem a certidão do DETRAN e sem as do Registro de Imóveis, e o que veio não demonstra insuficiência de recursos. A declaração do exercício de 2026 registra R$ 55.831,62 de rendimentos tributáveis em 2025, pagos por três fontes simultâneas, mais R$ 10.511,87 de isentos e de tributação exclusiva, com imposto a restituir (mov. 10.4). O acervo declarado alcança R$ 40.570,00 e nele figura motocicleta Honda CBX 250, ano 2006, livre de gravame, que é o dado que a certidão do DETRAN não juntada revelaria. Os contracheques, por sua vez, não provam o que a manifestação afirma. Não são a folha ordinária de pagamento, e sim demonstrativos da folha CRES da Secretaria da Educação, os de abril e maio de 2026 sem um único lançamento e o de junho só com rubricas de revisão, quatro delas negativas (movs. 10.9 a10.11). Deles não se extrai renda mensal alguma, e o cabeçalho registra vínculo em curso desde 26/06 /2025, com quarenta horas, ao passo que a carteira de trabalho aponta contrato em aberto desde 20/05/2026 (mov. 10.2). Não se cuida, pois, de renda que desapareceu, e sim de prova que não foi produzida. Pelas mesmas razões INDEFIRO o parcelamento do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil e a dilação, porquanto as certidões faltantes se obtêm por via eletrônica.” Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que o indeferimento se baseou em dados pretéritos, que não refletiriam sua atual capacidade financeira. Afirma que os rendimentos tributáveis de 2025, no montante de R$ 55.831,62, não correspondem à realidade econômica atual, pois houve alteração de sua situação profissional e redução de seus rendimentos. Aduz que atualmente mantém vínculo profissional temporário, remunerado por hora, e que percebeu renda líquida de R$ 3.241,79 em julho de 2026 e de R$ 3.683,37 em agosto de 2026. Alega, ainda, que o extrato bancário de agosto de 2026 demonstra ausência de disponibilidade financeira ao final do período, com entradas de R$ 4.247,62 e saídas de R$ 4.250,44. Acrescenta possuir despesas ordinárias de moradia e elevado endividamento, bem como sustenta que os veículos vinculados ao seu nome são antigos, sendo um deles objeto de alienação fiduciária, circunstâncias que, em seu entender, corroboram a alegada insuficiência econômica. Ao final, requer a concessão da tutela recursal para suspender a exigibilidade das custas iniciais e impedir o cancelamento da distribuição da ação de origem e, no mérito, o provimento do recurso para concessão integral dos benefícios da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, postula a concessão parcial da benesse, a redução ou o parcelamento das despesas processuais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso merece ser conhecido. O agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, por se insurgir contra decisão que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça. O preparo recursal está dispensado, por constituir o próprio objeto do recurso, conforme estabelece o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. 2. Mérito 2.1. Gratuidade da justiça Insurge-se a agravante contra a decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao fundamento de que os documentos apresentados não demonstrariam suficientemente a alegada hipossuficiência econômica. A insurgência merece acolhimento. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos: “Art. 5º (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” No mesmo sentido, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, de modo que a declaração respectiva não assegura automaticamente a concessão da benesse. O afastamento dessa presunção, todavia, depende da existência de elementos concretos indicativos de capacidade econômica, não bastando fundamentos abstratos ou dissociados da situação financeira efetivamente demonstrada nos autos, conforme dispõem os §§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A matéria foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, no qual se estabeleceu que critérios objetivos não podem fundamentar o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural. Havendo elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, deve-se oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica e, cumprida a diligência, eventuais parâmetros objetivos somente podem ser empregados em caráter suplementar, sem constituírem fundamento exclusivo para a negativa do benefício. Na hipótese, a providência de complementação documental foi adotada na origem, de modo que a controvérsia não reside na ausência de oportunidade para comprovação da hipossuficiência, mas na suficiência dos elementos atualmente disponíveis para demonstrar a incapacidade da recorrente de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No caso, após determinação de complementação documental, a agravante apresentou documentação destinada à demonstração de sua condição econômica. A decisão recorrida, contudo, considerou insuficientes os elementos apresentados, destacando os rendimentos tributáveis auferidos no ano de 2025, no total de R$ 55.831,62, a existência de patrimônio declarado no valor de R$ 40.570,00, no qual figura uma motocicleta Honda CBX 250, ano 2006, e a ausência de certidões do DETRAN e do Registro de Imóveis. Todavia, a documentação apresentada com o recurso supre a insuficiência probatória apontada na decisão agravada, pois permite aferir a situação econômica contemporânea da recorrente e, examinada em conjunto, corrobora a declaração de insuficiência de recursos. Com efeito, embora a declaração fiscal relativa ao ano de 2025 registre rendimentos tributáveis de R$ 55.831,62, os elementos mais recentes evidenciam alteração relevante na condição profissional e financeira da agravante. Segundo a documentação juntada, atualmente mantém vínculo profissional temporário, remunerado por hora, com vigência de 20/05/2026 a 19/05/2027 e remuneração de R$ 22,47 por hora. Seus rendimentos líquidos foram de R$ 3.241,79 em julho de 2026 e R$ 3.683,37 em agosto de 2026, resultando em média mensal de R$ 3.462,58. Desse modo, os rendimentos tributáveis auferidos em 2025, embora constituam elemento relevante para a análise, não devem ser considerados isoladamente, pois a documentação contemporânea indica situação financeira diversa daquela retratada pelos dados fiscais pretéritos. Além disso, o extrato bancário mais recente registra, em agosto de 2026, entradas de R$ 4.247,62 e saídas de R$ 4.250,44, com saldo final de R$ 0,00, constando, dentre as saídas, pagamento de R$ 1.108,78 ao próprio Banco PAN. O documento evidencia, portanto, reduzida disponibilidade financeira ao término do período, circunstância que deve ser considerada em conjunto com os demais elementos relativos à sua situação econômica. A documentação apresentada também demonstra a existência de despesas ordinárias relevantes, dentre as quais aluguel no valor de R$ 901,18 e despesa de energia elétrica de R$ 568,36. A agravante informa, ainda, que reside em união estável e compartilha com o companheiro as despesas de aluguel, energia, água e alimentação. Soma-se a isso o quadro de endividamento indicado pela recorrente, que aponta sete pendências financeiras, no montante total de R$ 43.900,59, das quais R$ 30.623,42 estão relacionadas ao próprio Banco PAN. Embora a existência de dívidas, isoladamente, não seja suficiente para justificar a concessão da gratuidade, constitui elemento adicional que, examinado em conjunto com a renda atual, a natureza temporária do vínculo profissional, as despesas ordinárias e a reduzida disponibilidade financeira demonstrada no extrato bancário, corrobora a alegação de insuficiência de recursos. Quanto ao patrimônio veicular, a existência dos bens, por si só, não evidencia capacidade econômica incompatível com a gratuidade. Conforme indicado pela recorrente, trata-se de uma motocicleta Honda CBX 250, ano 2006, e de um Chevrolet Astra, ano 2011, este último objeto de alienação fiduciária. Consideradas a antiguidade dos veículos, a restrição incidente sobre um deles e, sobretudo, os demais elementos contemporâneos relativos à renda e à disponibilidade financeira da agravante, esse patrimônio não se mostra suficiente para afastar a alegada insuficiência de recursos. Nesse contexto, os documentos contemporâneos apresentados corroboram a declaração de hipossuficiência, pois revelam rendimentos atuais reduzidos, vínculo profissional temporário, baixa disponibilidade financeira e despesas ordinárias relevantes, circunstâncias que, consideradas conjuntamente, evidenciam a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem comprometimento do próprio sustento. Em situação análoga, esta 19ª Câmara Cível reconheceu que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural, quando corroborada pela documentação apresentada e não infirmada por elementos concretos em sentido contrário, autoriza a concessão da gratuidade da justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. PLEITO DE DEFERIMENTO DA BENESSE. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS JUNTADOS SE MOSTRAM SUFICIENTES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em cumprimento de sentença de ação ordinária de rescisão contratual c/c cobrança de encargos legais e contratuais. A parte agravante alega hipossuficiência econômica, apresentando documentos que demonstram sua situação financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, considerando sua alegada hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante comprovou a hipossuficiência econômica por meio de documentos, notadamente a Declaração de Imposto de Renda e os extratos bancários. 4. Os rendimentos totais tributáveis declarados e a expressiva redução patrimonial verificada entre os anos de referência constituem elementos suficientes para corroborar a alegação de ausência de condição financeira do recorrente. 5. A concessão da justiça gratuita é garantida pela Constituição Federal e deve ser assegurada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido monocraticamente. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita deve ser garantida à parte que comprovar a hipossuficiência econômica, considerando a presunção de veracidade da alegação de pobreza, salvo se houver elementos nos autos que evidenciem a capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.” (TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0003323-84.2026.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 11.02.2026) Desse modo, a análise conjunta da documentação não revela mera insuficiência abstratamente alegada, mas situação econômica atual incompatível com o adiantamento das despesas processuais sem comprometimento do sustento da agravante. Os rendimentos auferidos em período anterior e a existência dos veículos indicados, quando confrontados com a remuneração atual, sua oscilação, a natureza temporária do vínculo profissional, as despesas ordinárias, o endividamento e a reduzida disponibilidade financeira demonstrada, não constituem elementos suficientes para afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Impõe-se, por conseguinte, a reforma da decisão agravada, com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, inclusive no processo de origem. Registre-se, contudo, que a concessão do benefício não possui caráter imutável. Se posteriormente demonstrada a ausência ou a cessação dos pressupostos que justificaram a concessão da gratuidade, a benesse poderá ser revogada, hipótese em que a parte deverá pagar as despesas que deixou de adiantar e, em caso de má-fé, poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo de seu valor, conforme dispõe o art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O julgamento definitivo do recurso prejudica o exame autônomo do pedido de tutela recursal. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento monocraticamente para reformar a decisão agravada e conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, inclusive no processo de origem. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator
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