SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0126556-21.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Andrei de Oliveira Rech
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Mon Sep 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

XXX INICIO DA EMENTA XXX EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DOCUMENTAÇÃO CONTEMPORÂNEA QUE DEMONSTRA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu à autora a gratuidade da justiça e o parcelamento das custas, determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante sustenta que os rendimentos auferidos em 2025 não refletem sua condição econômica atual e que a documentação contemporânea demonstra redução da renda e ausência de disponibilidade financeira, requerendo a concessão integral do benefício e, subsidiariamente, sua concessão parcial, a redução ou o parcelamento das despesas processuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão, que consiste em: (i) verificar se a agravante demonstrou insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem comprometimento do próprio sustento, de modo a justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR III.i. A alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. A documentação contemporânea, examinada em conjunto, evidencia renda atual reduzida, vínculo profissional temporário, baixa disponibilidade financeira, despesas ordinárias e endividamento, não sendo os rendimentos pretéritos e a existência dos veículos suficientes para afastar a alegada hipossuficiência. III.ii. O provimento do recurso para concessão integral da gratuidade da justiça afasta a exigência de recolhimento das despesas processuais abrangidas pelo benefício, sem prejuízo de posterior revogação caso demonstrada a ausência ou a cessação dos pressupostos que justificaram sua concessão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido monocraticamente, para reformar a decisão agravada e conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, inclusive no processo de origem. Tese de julgamento: “A presunção relativa de insuficiência econômica da pessoa natural autoriza a concessão da gratuidade da justiça quando a documentação contemporânea, examinada em conjunto, demonstra que o pagamento das despesas processuais é suscetível de comprometer o próprio sustento, sem elementos concretos suficientes para afastar a alegada hipossuficiência.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 7º, 100, parágrafo único, 932 e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; STJ, Súmula 568; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0003323- 84.2026.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 11.02.2026. XXX FIM DA EMENTA XXX